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	<title>Morais Pereira</title>
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	<description>Advocacia e Consultoria Jurídica Empresarial</description>
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	<title>Morais Pereira</title>
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		<title>Direito ao trabalho e direitos humanos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[moraispereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Aug 2022 19:02:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Direito Internacional do Trabalho é um capítulo ou um ramo especializado do Direito Internacional Público, os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão inseridos no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, compreendendo os princípios gerais do Direito Internacional Público, e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do [&#8230;]]]></description>
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<p>O Direito Internacional do Trabalho é um capítulo ou um ramo especializado do Direito Internacional Público, os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão inseridos no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, compreendendo os princípios gerais do Direito Internacional Público, e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também chamada Declaração de Filadélfia, compreendendo os princípios específicos e fundamentais do Direito Internacional do Trabalho.</p>



<p>A OIT é um organismo tripartite, ou seja, sua composição é formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais atores do mercado de trabalho. A OIT é um centro mundial de informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre trabalho. Os resultados de suas reuniões servem de referência nacional e internacional.</p>



<p>É o organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio das convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.</p>



<p>É dirigida por um Conselho de Administração responsável pela elaboração e controle de execução de políticas e programas da organização internacional do trabalho.</p>



<p>O Escritório Central da OIT, onde se concentra a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de comissões e comitês, fica em Genebra, que é o órgão permanente da Organização.</p>



<p>A OIT realiza anualmente (todo mês de junho) a Conferência Internacional do Trabalho que funciona como uma Assembleia Geral.</p>



<p>Cada Estado-Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente.</p>



<p>Nestas conferências internacionais é que se originam as convenções, recomendações e resoluções que tratam das relações do trabalho. Dentre suas várias atribuições, a OIT tem uma atuação importante no cenário internacional que vale ressaltar os seguintes aspectos:</p>



<p>Atuação política: visando assegurar bases sólidas para a paz mundial;</p>



<p>Atuação econômica: visando garantir a concorrência mundial;</p>



<p>Atuação humanitária: denunciar os abusos e irregularidades relativas às condições de trabalho, sempre no intuito de diminuir as injustiças.</p>



<p>Esta pesquisa é bibliográfica e qualitativa justifica-se pela extrema relevância nos dias atuais do direito ao trabalho como um direito humano e por estar consagrado no cenário internacional.</p>



<p><strong>DESENVOLVIMENTO</strong></p>



<p>Ao se falar de direito do trabalho no âmbito internacional, a primeira ideia que nos vem à mente é discorrer sobre a OIT – Organização Internacional do Trabalho. De fato, esta entidade que atua desde 1919 detém a atribuição de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus países membros. Sua criação decorreu do entendimento constante no preâmbulo de sua constituição de que a paz universal só pode basear-se na justiça social.</p>



<p>Como fontes gerais do Direito Internacional do Trabalho, destacam-se: a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de dezembro de 1948; e b) os pactos internacionais de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais de 1966. Já como fontes específicas do Direito Internacional do Trabalho estão: a) a Constituição da OIT de 1919; b) a Declaração Relativa aos Fins e Objetivos da OIT, aprovada na Conferência de Filadélfia em maio de 1944 e incorporada à Constituição da OIT como anexo na revisão geral empreendida pela Conferência de Montreal de outubro de 1946; c) a Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho de 1988; d) a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social de 2000; e) a Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização equitativa de 2008.</p>



<p>Cumpre ressaltar que, além da Constituição da OIT (1919), da Declaração de Filadélfia (1944) e da Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho (1988), também constituem fontes do Direito Internacional do Trabalho as Convenções, Recomendações e Resoluções da OIT.</p>



<p>A Conferência Internacional do Trabalho, uma espécie de parlamento da OIT, aprova a legislação internacional do trabalho e tem por finalidade tornar universais suas normas de proteção. A legitimidade desta conferência está acobertada por sua formação sui generis, em que participam de cada país membro quatro representantes, sendo dois do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores. A representatividade aqui conferida a todos os atores do cenário produtivo carreiam a sustentabilidade das decisões proferidas pela assembleia.</p>



<p>Esta universalização se reflete nos direitos sociais ou de segunda geração, tanto na esfera da proteção dos direitos do trabalhador à saúde e integridade física, quanto na esfera do direito econômico evitando a concorrência desleal advinda de um direito do trabalho pouco ou não regulamentado, o que leva a diferenças sensíveis no custo de mão-de-obra.</p>



<p>Ademais os tratados bilaterais realizados sob a égide da OIT são parte essencial em programas de migração de trabalhadores de forma digna, conservando direitos sociais e previdenciários. Faz-se referência a Direito do Trabalho no âmbito internacional pelo entendimento de que o Direito Internacional do Trabalho ocorre no esteio do Direito Internacional público, não sendo ainda autônomo do ponto de vista científico.</p>



<p>No Brasil, se atravessa um período em que muito se questiona o direito do trabalho. Correntes mais liberais pregam uma desregulamentação baseada em economias como a chinesa, em que o alto índice populacional e as relações de trabalho frouxas levam a níveis de produção altíssimos com um custo baixo. Sendo assim, em tempos de globalização, os direitos humanos em matéria de trabalho podem ser colocados em xeque. As proteções mínimas ao trabalhador devem ser resguardadas e impostas. Quando se fala de imposição não há referência àquela que pode levar a intervenções de um Estado em outro, absolutamente. Prega-se aqui a necessidade de uma legislação internacional do trabalho mais e mais atuante. Bem como de uma pressão política e econômica com vistas a definir critérios mínimos de dignidade para o trabalho.</p>



<p>Na Espanha as normas trabalhistas são regidas de acordo com a Constituição Espanhola, o Estatuto de los Trabajadores, e outras leis. Nelas, estão incluídas: o direito à sindicalização, à negociação coletiva, à greve, a um ambiente de trabalho limpo e seguro, e ao pagamento em dia. Além disso, o empregado tem direito de não ser discriminado em ambiente de trabalho, além de ter direito a outros detalhes que estejam especificados no contrato. Quanto aos contratos, é recomendado que seja feito por escrito e conter, no mínimo, o consentimento de ambas as partes, empregado e empregador.</p>



<p><strong>Jornada de trabalho</strong></p>



<p>A contagem da semana de trabalho na Espanha é diferente de como se contabiliza no Brasil. Na Espanha funciona o que se chama de “compensação de jornada”, onde o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48h na seguinte. Ou seja, em vez de trabalhar todos os sábados do mês por meio período (caso trabalhar aos sábados esteja especificado no contrato), o trabalhador cumpre sua jornada diária em dois sábados e folga nos outros dois.</p>



<p><strong>14º salário na Espanha?</strong></p>



<p>Ao contrário de outros países, muitas empresas espanholas pagam o 14º salário, além do pagamento do 13º. Um salário extra é recebido durante o verão, no meio do ano, e o outro pagamento é feito no fim do ano, próximo ao natal. Isso não significa, porém, que você irá ganhar mais: o salário anual tem o mesmo valor, só é dividido em 14 vezes. Este é um bom benefício, que aumenta o poder de consumo do trabalhador espanhol e, consequentemente, aquece a economia do País.</p>



<p><strong>Férias remuneradas</strong></p>



<p>De acordo com o relatório do Centro de Pesquisa Econômica e Política, os países europeus são os que mais oferecem dias de férias e folgas para os seus trabalhadores. Quem trabalha na Espanha tem direito, anualmente, a 34 dias de folga remunerada.</p>



<p><strong>Licença Maternidade</strong></p>



<p>A lei também garante benefícios para as trabalhadoras da Espanha que decidem ser mãe. Por lei, é direito da mulher:</p>



<p>Maternidade contributiva/benefício paternidade: disponível para homens empregados que interrompem seu trabalho para se tornarem pais;</p>



<p>Benefício para riscos durante a gravidez: para mulheres que enfrentam uma gestação de risco;</p>



<p>Benefício para o risco durante a amamentação: para mães que têm que parar de trabalhar enquanto amamentam, por causa de algum risco de saúde;</p>



<p>Prestação de maternidade não contributiva: disponível para todas as trabalhadoras que não tenham pago contribuições suficientes para a segurança social.</p>
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		<title>O impacto do esforço comum na partilha de bens</title>
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		<dc:creator><![CDATA[moraispereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Aug 2022 18:33:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[É preciso atenção a esta nomenclatura sob a ótica de dois regimes de bens.&#160; No momento do divórcio a nomenclatura “esforço comum” é considerada para partilha dos bens constituídos durante o casamento, ou a depender do caso, durante a convivência em União Estável.&#160; Não raras vezes os nubentes, casam-se sem consultar um especialista da área, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É preciso atenção a esta nomenclatura sob a ótica de dois regimes de bens.&nbsp;</p>



<p>No momento do divórcio a nomenclatura “esforço comum” é considerada para partilha dos bens constituídos durante o casamento, ou a depender do caso, durante a convivência em União Estável.&nbsp;</p>



<p>Não raras vezes os nubentes, casam-se sem consultar um especialista da área, e aderem ao regime de bens supletivo, que é o Regime da Comunhão Parcial de Bens.&nbsp;</p>



<p>Neste Regime, todos os bens construídos durante a vigência do matrimônio, bem como os frutos de bens particulares, serão partilhados em eventual divórcio.&nbsp;</p>



<p>Ocorre que neste regime de bens, basta a simples comprovação das aquisições de propriedade, ainda que só em nome de um dos cônjuges, bem como o acúmulo financeiro no período do casamento ou da união estável para que seja presumida a participação do outro cônjuge e consequentemente partilhável.&nbsp;</p>



<p>Isso se justifica porque o esforço comum no regime da comunhão parcial de bens é presumido, ou seja, basta que seja adquirido durante o matrimonio ou a convivência.&nbsp;</p>



<p>Essa é uma presunção absoluta, não cabendo reivindicações, salvo para os bens subrogados aos particulares durante o casamento ou união estável. Dessa forma a colaboração para a aquisição de qualquer bem, sempre será do casal.&nbsp;</p>



<p>Sob o foco do regime da Separação Obrigatória, é estranho falarmos em “esforço comum” já que neste regime não haverá perspectiva da partilha de bens por uma imposição legal (art. 1.641 CC).&nbsp;</p>



<p>Ao interpretarmos esse regime de bens com a Súmula 377 do STF, nos soará estranho, mas vamos entender:&nbsp;</p>



<p>Súmula 377 STF: “ No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.</p>



<p>Essa súmula foi editada pelo STF, ainda quando detinha competência infraconstitucional, mas foi consolidada posteriormente pela 2ª seção do STJ, no REsp.1.623.858/MG.&nbsp;</p>



<p>Como os nubentes não detém a escolha do regime de bens por uma circunstância que o leve a determinada imposição legal, no entendimento dos tribunais superiores, não seria justo ao final do casamento não se ter formado a massa patrimonial comum do casal.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma aparece a mesma nomenclatura da comunhão parcial na separação obrigatória, que é o “esforço comum”, mas sob outra perspectiva.&nbsp;</p>



<p>Na Separação Obrigatória não haverá presunção absoluta, o cônjuge que pleitear parte do patrimônio adquirido durante o matrimônio terá que comprovar sua efetiva e relevante participação.&nbsp;</p>



<p>Essa participação pode ser, por exemplo, de cunho moral, familiar ou financeiro, não necessariamente exclusivamente de teor econômico, o que importa é que ela deve ser comprovada por quem alega ter ajudado, sendo assim uma prova positiva.&nbsp;</p>



<p>Toda essa circunstância não conduz a uma instrução probatória de fácil manejo, afinal, enquanto casal ninguém estará pensando em divorciar e armazenando provas contra o outro amado.&nbsp;</p>



<p>Podemos citar uma alternativa jurídica, que é a ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de conduzir o divórcio lastreado nas provas apresentadas e ratificadas com a menciona ação. Lembrando que a definição “se houve esforço comum ou não” no regime da separação obrigatória é uma prova que deve ser produzida até o julgamento do tribunal Estadual de segunda instância, em respeito à Súmula 7 STJ, não se poderia mais discutir provas em Recursos Especiais, e certamente seria este um recurso sem admissibilidade.&nbsp;</p>



<p>Por fim, cabe a análise do Enunciado 634, da VIII Jornada de Direito Civil, em que possibilita os nubentes afastar a súmula 377 do STF por via de pacto antenupcial ou na escritura da união estável.</p>
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		<item>
		<title>A responsabilidade civil das redes sociais na remoção de conteúdos ilícitos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[moraispereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Aug 2022 17:12:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[No cenário de frequentes avanços tecnológicos em que o habitual se tornou digital, é indiscutível a importância e o alcance dos provedores de aplicações no meio social, dentre os quais compreende as chamadas “redes sociais”. É evidente a responsabilidade da pessoa que insere conteúdo ilícito em site de relacionamentos, a questão é o grau de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No cenário de frequentes avanços tecnológicos em que o habitual se tornou digital, é indiscutível a importância e o alcance dos provedores de aplicações no meio social, dentre os quais compreende as chamadas “redes sociais”. É evidente a responsabilidade da pessoa que insere conteúdo ilícito em site de relacionamentos, a questão é o grau de responsabilidade civil do provedor de hospedagem nesse contexto, uma vez que, os atos ilegais praticados refere-se a postagens expostas na plataforma por terceiros.</p>



<p>Assim, esclarece que a Responsabilidade Civil consiste no efeito jurídico e patrimonial de reparar o dano que foi causado a outrem, portanto, surge com um descumprimento legal ou obrigação contratual, no qual resulta em conduta prejudicial à vítima.</p>



<p>Neste sentido, ao considerar que as redes sociais são apenas veículos de exposição de conteúdos alheios, é possível entender a inexistência de obrigação em controlar a sua rede, tendo em vista que, a fiscalização e a consequente exclusão de informações poderão ser entendidas como liberação da Censura e a consequente restrição do Direito de Livre Expressão, hipótese que destoa frontalmente dos preceitos constitucionais.</p>



<p>Em razão disso, em ocorrências anteriores a vigência da lei 12.965, o Superior Tribunal de Justiça [1], de forma reiterada, afastava a responsabilidade do provedor de conteúdo ante a necessidade de prévia análise do poder judiciário para a remoção das publicações em ambiente virtual, não consentindo com a simples notificação extrajudicial do prejudicado com a suposta identificação de irregularidades, a fim de evitar intervenções arbitrárias e impedir que o critério fosse limitado a conveniência, impossibilitando a responsabilização do site, seja por reputar a autoria das informações aos usuários, seja pela impossibilidade de retirada por via unicamente administrativa.&nbsp;</p>



<p>Contudo, ao se instalar decisões judiciais antagônicas, por compreender que assim como os direitos citados, é impositivo admitir que a Constituição Federal de igual modo prevê o direito à honra, à vida privada e o direito à imagem; institutos ameaçados pela conivência dos sites de relacionamento, resultando assim na responsabilidade civil do provedor de aplicação em indenizar os danos decorrentes da sua conduta omissiva.</p>



<p>Assim, com o advento do Marco Civil da Internet, a primeira legislação a regular a Responsabilidade Civil dos provedores de internet, estabeleceu a regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo nos sítios eletrônicos, conforme explicitado no artigo 19, que ora transcreve:</p>



<p>Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.</p>



<p>Em contrapartida, impôs as redes sociais a exclusão com a simples notificação extrajudicial no que concerne a remoção de imagens e vídeos contendo cenas de nudez e atos sexuais de caráter privado, incorrendo na possibilidade de responsabilização, se após a ciência do ato infringente, permanecer inerte, com a devida aplicação do que preceitua art. 21 do texto legal.</p>



<p>No entanto, a promulgação da norma não foi suficiente para sanar a divergência delineada, por entender que a aplicação da medida se contrapõe a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que, o trafego rápido dos dados ilícitos exige a desburocratização e agilidade para conter maiores prejuízos aos usuários, neste sentido, o avanço da tecnologia demonstrou um grande risco a ordem constitucional, e assim, a fim de revogar qualquer contrariedade ou obscuridade, a presente temática atualmente é objeto do Recurso Extraordinário de nº 1.037.396, ainda pendente de Julgamento pelo o Supremo Tribunal Federal.</p>



<p>Não obstante, a despeito da inconclusão da análise pelo STF, fora prolatada recentemente decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com a consequente responsabilização civil do Facebook, que ao descumprir a legislação, optou por remover postagem sem a devida notificação judicial, e por isso, condenado ao pagamento de verba indenizatória ao Usuário.</p>



<p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL &#8220;FACEBOOK&#8221;. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO DE CENSURA E CONTROLE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA PUBLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA DE IMAGEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO NEGATIVA À SUA IMAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL 0732573- 17.2019.8.07.0001-DF, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Publicação 28\06\2021)</p>



<p>Por fim, em uma sociedade heterogênea e complexa, revela-se imprescindível a sujeição as normas legais na constante busca do progresso comum, demonstrando de forma clara os limites do correto e a efetiva responsabilização oriundos dos ilícitos decorrentes da sua inobservância, condizentes com os basilares da democracia e a inarredável garantia aos direitos fundamentais do cidadão.</p>
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		<title>Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[moraispereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Aug 2022 14:21:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Inicialmente, devemos entender que trata-se de benefício devido exclusivamente àquele que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, sendo que esta especificação se encontra amparada, tanto pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal, quanto pela Lei Complementar nº 142/2013.&#160; A Lei Complementar nº 142/2013 entende que a pessoa com deficiência é aquela [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Inicialmente, devemos entender que trata-se de benefício devido exclusivamente àquele que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, sendo que esta especificação se encontra amparada, tanto pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal, quanto pela Lei Complementar nº 142/2013.&nbsp;</p>



<p>A Lei Complementar nº 142/2013 entende que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.&nbsp;</p>



<p>Assim, de início, já notamos um dos requisitos para a concessão desse tipo de aposentadoria, qual seja, a comprovação da existência de deficiência, especificamente nos anos de contribuição.&nbsp;</p>



<p>Dito isso, então, surge o questionamento: Qual o tempo de carência exigido para os deficientes?&nbsp;</p>



<p>Para a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência é exigido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, sendo que, conforme já dito, deve ser comprovada a existência de deficiência durante esse período.&nbsp;</p>



<p>Já no que tange a idade mínima necessária, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.&nbsp;</p>



<p>Cumpridos os requisitos, é necessário acessar o site Meu INSS, juntar a documentação necessária e agendar o comparecimento a uma das agências do órgão previdenciário.&nbsp;</p>



<p>Alguns dos documentos que podem ser utilizados para comprovar o exercício do trabalho em condições de deficiência são: carteira de trabalho; contrato de trabalho; contracheque; documentos médicos; laudos médicos; receitas médicas; exames médicos; concessão de Auxílio-Doença.&nbsp;</p>



<p>Importante salientar que será realizada uma perícia, por médico-perito do próprio INSS, a fim de realizar as constatações necessárias acerca da deficiência, de forma que a apresentação dos documentos comprobatórios não garante a concessão do benefício.&nbsp;</p>



<p>Contudo, o indeferimento por parte do INSS, muitas vezes, é indevido, de modo que o acompanhamento de um profissional especializado em Direito Previdenciário pode ser de grande auxílio no sucesso para a concessão da sua aposentadoria.&nbsp;</p>



<p>Evidente, no entanto, que o requerimento pode ser feito por conta própria, bastando seguir as orientações já informadas, que também se encontram no site do Meu INSS.</p>
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